Dispõe
sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes
usados por seus empregados no Estado de São Paulo.
Fonte:
Administração do Site - DOE Poder Legislativo, de
10-02-2006, p. 07.
03/03/2006
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição
do Estado, a seguinte lei:
Artigo
1º - As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde
do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis
pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
§
1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos
à saúde do trabalhador os dispostos na legislação
que regula a previdência social.
§
2º - Vetado.
Artigo
2º - As empresas poderão realizar diretamente a lavagem
dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde
que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça
à legislação vigente de proteção
ao meio ambiente.
Artigo
3º - As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta
lei ficarão sujeitas à aplicação de
penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento.
Artigo
4º - O Poder Executivo fiscalizará a aplicação
desta lei através de seus órgãos competentes.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo
6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro
de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar
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